A Regra Geral do ISS: Local do Estabelecimento Prestador
O ISS é imposto municipal, e a pergunta que abre qualquer análise é sempre a mesma: qual município tem competência para cobrar aquele serviço. A resposta não está na prefeitura, está em lei complementar federal.
O caput do art. 3º da Lei Complementar 116/2003, com a redação dada pela Lei Complementar 157/2016, define que o serviço se considera prestado e o imposto devido no local do estabelecimento prestador. Na falta do estabelecimento, vale o domicílio do prestador.
Esse caput vem acompanhado de uma ressalva: salvo nas hipóteses dos incisos I a XXV. São exceções listadas de forma fechada, cada uma apontando um serviço específico que sai da regra do prestador e passa a ser devido em outro lugar.
Guardar essa estrutura resolve a maior parte das dúvidas. Se o serviço não está em nenhum dos incisos, ele segue a regra geral, e não existe interpretação intermediária que desloque o imposto por conveniência.
A telemedicina entra exatamente nesse raciocínio. A pergunta correta não é onde o paciente estava, e sim se o serviço prestado consta em alguma das exceções previstas no art. 3º.
Essa inversão de pergunta economiza discussão. Em vez de tentar justificar por que o atendimento remoto seria diferente, a análise passa a ser objetiva: identificar o subitem, procurar esse subitem nos incisos e concluir.
Por Que a Teleconsulta Não Entra nas Exceções do Art. 3º
Os serviços de saúde ficam concentrados em subitens conhecidos da lista anexa. O 4.01 trata de medicina e biomedicina, o 4.03 trata de hospitais, clínicas e laboratórios, e o 4.12 trata de radiologia, tomografia e diagnóstico por imagem.
Nenhum desses três subitens aparece nas exceções dos incisos I a XXV do art. 3º da LC 116/2003. Sem previsão expressa, eles permanecem na regra geral do caput, ou seja, no município do estabelecimento prestador.
A consequência prática é objetiva. Uma clínica sediada em São José dos Campos que atende por telemedicina um paciente de Taubaté recolhe o ISS em São José dos Campos, porque a localização do paciente não é o critério legal aqui.
Também não existe subitem próprio de telemedicina na lista de serviços. O atendimento a distância é enquadrado nos mesmos subitens do atendimento presencial, conforme a atividade efetivamente prestada pelo profissional.
Isso é coerente com o resto do arcabouço. A Lei 14.510/2022 e a Resolução CFM 2.314/2022 disciplinam como a telessaúde pode ser praticada, mas não criam um serviço tributário novo nem deslocam competência municipal.
São camadas diferentes que costumam ser misturadas na conversa do dia a dia. A norma ética define o que o profissional pode fazer a distância, e a lei complementar define qual município tem competência para cobrar o imposto daquele serviço.
Separar as duas camadas evita conclusões apressadas. Uma modalidade autorizada pelo conselho não muda a competência tributária, assim como o município de recolhimento não interfere no que é permitido no atendimento.
O Inciso XXIII Não Alcança a Clínica, Alcança a Operadora
A confusão mais frequente nasce de uma leitura parcial do art. 3º. Existe, sim, um inciso que manda o imposto para o domicílio do tomador em serviços ligados à saúde, e ele costuma ser citado fora de contexto.
Trata-se do inciso XXIII, que alcança somente os subitens 4.22, 4.23 e 5.09. Esses subitens tratam de planos de saúde e de operadoras, e não do atendimento prestado pela clínica ou pelo consultório.
A diferença é de posição na cadeia. A regra do tomador foi desenhada para quem comercializa planos, não para quem executa o procedimento clínico e emite a nota contra a operadora ou contra o paciente.
Quando essa distinção se perde, aparecem duas falhas de sinal contrário. A clínica recolhe para o município do paciente e deixa de recolher onde deveria, ou recolhe duas vezes, com custo em dobro e disputa administrativa para recuperar o valor.
Vale observar de onde a leitura errada costuma vir. Quem atende muitos pacientes de fora tende a supor que o imposto acompanha o público, quando o texto legal, para esses subitens, acompanha o prestador.
| Situação | Critério de local aplicável hoje | Fundamento |
|---|---|---|
| Consulta presencial no consultório | Município do estabelecimento prestador | LC 116/2003, art. 3º, caput |
| Teleconsulta para paciente de outra cidade | Município do estabelecimento prestador | LC 116/2003, art. 3º, caput |
| Serviços dos subitens 4.01, 4.03 e 4.12 | Não constam nas exceções dos incisos I a XXV | LC 116/2003, art. 3º |
| Planos de saúde e operadoras, subitens 4.22, 4.23 e 5.09 | Domicílio do tomador | LC 116/2003, art. 3º, XXIII |
| Serviço prestado fisicamente sobre a pessoa, no novo sistema | Local da prestação | LC 214/2025, art. 11, III |
| Serviço prestado de forma remota, no novo sistema | Domicílio principal do adquirente | LC 214/2025, art. 11, X |
Onde Fica o Seu Estabelecimento Prestador de Fato
Definida a regra, sobra uma pergunta prática: onde está o estabelecimento prestador da sua PJ. Para quem atende em consultório fixo, a resposta é simples e coincide com o endereço cadastrado.
A dúvida cresce quando o médico atende de casa, de um espaço compartilhado ou de mais de uma unidade. Nesses casos, o endereço que consta no cadastro precisa refletir a realidade da operação, e não apenas uma conveniência de registro.
Vale checar a coerência entre contrato social, cadastro municipal, cadastro federal e o endereço que aparece na nota fiscal. Divergência entre esses documentos é o que costuma abrir questionamento, mesmo quando o recolhimento está correto.
Em Jacareí, Caçapava e Pindamonhangaba, é comum o profissional manter vínculo em mais de uma cidade da região. Quando existe estrutura própria em cada local, a análise deve ser feita unidade por unidade, com apoio do contador.
E há um ponto que não pode ser resolvido por texto genérico. Alíquota, cadastro e obrigações acessórias variam por município, e este artigo não afirma alíquota de nenhuma cidade porque esse dado precisa ser conferido na legislação local vigente.
Emissão da Nota e Cadastro: o Que Conferir Antes de Recolher
O erro de município quase nunca começa na apuração. Ele começa na emissão da nota, quando o serviço é descrito de um jeito que não corresponde ao subitem correto da lista.
Por isso a rotina de conferência precisa ser anterior ao pagamento da guia. Descrição do serviço, subitem selecionado, endereço do prestador e identificação do tomador são os quatro campos que concentram os problemas.
A padronização nacional da NFS-e reforça a importância desse cuidado. Quanto mais o documento fiscal fica estruturado e comparável, menor a chance de uma descrição improvisada passar despercebida por muito tempo.
Também vale alinhar o enquadramento da atividade no cadastro da empresa. Não existe CNAE próprio de telemedicina, então a atividade permanece registrada conforme o serviço médico ou odontológico efetivamente prestado.
Um cuidado extra ajuda em qualquer revisão futura. Manter um relatório mensal que separe atendimento presencial de atendimento remoto não muda o imposto devido hoje, mas deixa a informação pronta para a mudança de critério que vem adiante.
Esse mesmo relatório serve para conversas de rotina com o contador. Ele permite responder rapidamente quanto da receita veio de teleconsulta, de qual município era o paciente e como cada nota foi descrita, sem depender de memória.
- ✓Identificar o subitem da lista de serviços que corresponde à atividade prestada.
- ✓Confirmar que esse subitem não está nas exceções dos incisos I a XXV do art. 3º.
- ✓Verificar se o endereço do estabelecimento prestador reflete a operação real.
- ✓Conferir coerência entre contrato social, cadastro municipal e cadastro federal.
- ✓Padronizar a descrição do serviço na nota fiscal, sem improviso a cada emissão.
- ✓Registrar o atendimento a distância no prontuário, conforme as regras do conselho.
- ✓Checar com o contador as obrigações acessórias do município de atuação.
- ✓Acompanhar a entrada em vigor das regras de local da Lei Complementar 214/2025.
O Que Muda com a Lei Complementar 214/2025
A regra atual não é permanente. A Emenda Constitucional 132/2023 instituiu o novo modelo, disciplinado pela Lei Complementar 214/2025, e o critério de local passa a ser tratado de outra forma.
A Lei Complementar 214/2025 traz, no art. 11, inciso III, o serviço prestado fisicamente sobre a pessoa, tendo como referência o local da prestação. No inciso X, trata do serviço prestado de forma remota, com referência no domicílio principal do adquirente.
A leitura conjunta desses dois incisos é o ponto central para quem atende por telemedicina. O mesmo profissional pode ter referência de local diferente conforme o atendimento seja presencial ou remoto.
Isso inverte a lógica que vale hoje. No sistema atual, a consulta a distância acompanha o prestador. No novo desenho, o atendimento remoto passa a olhar para o adquirente do serviço.
Para a gestão, a consequência é organizacional antes de ser fiscal. Quem já separa no faturamento o que foi atendimento presencial e o que foi atendimento remoto chega à transição com informação pronta, sem precisar reconstruir histórico depois.
Enquanto o novo modelo não produz efeito, a regra que vale continua sendo a da LC 116/2003. Antecipar comportamento, recolhendo desde já por um critério que ainda não se aplica, cria erro no presente sem resolver nada no futuro.
O caminho equilibrado é acompanhar e preparar. Aplicar a regra vigente com rigor, manter o cadastro em ordem e revisar o assunto com o contador em cada virada relevante de calendário.
Erros Comuns de Recolhimento e Como Evitar
O primeiro erro é recolher no município do paciente por analogia. A analogia parece razoável, mas não encontra apoio no art. 3º da LC 116/2003 para os subitens de saúde citados acima.
O segundo é aplicar o inciso XXIII à clínica. Ele existe, tem redação clara, mas alcança planos e operadoras, e usá-lo fora desse escopo produz recolhimento em município que não é o competente.
O terceiro é tratar telemedicina como atividade nova no cadastro. Sem subitem próprio e sem CNAE próprio, forçar um enquadramento diferente cria divergência entre a nota emitida e o cadastro da empresa.
O quarto é decidir sozinho diante de notificação municipal. Quando a prefeitura questiona, a resposta precisa ser documental, com contrato social, cadastro, notas emitidas e a fundamentação legal do local aplicado.
Em todos esses casos, a correção é mais barata quando feita cedo. Revisar a emissão de um trimestre é trabalho de rotina, enquanto revisar anos de faturamento vira projeto, com custo de equipe e risco de discussão administrativa.








