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Médico em consultório realizando teleconsulta por computador, ilustrando a dúvida sobre ISS na telemedicina
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ISS na Telemedicina: Para Qual Município Você Deve Recolher

A teleconsulta não está nas exceções do art. 3º da LC 116/2003, então o ISS fica no município do prestador. Veja o que confirma essa regra hoje e o que a reforma altera.

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por Lourival Cardoso
Contador Especialista em Saúde / PleniHub · CRC-SP 165344/O-2
19/08/2026 · 12 minWhatsAppLinkedIn
Resposta Direta
Na dúvida sobre ISS na telemedicina, qual município recebe o imposto, a resposta atual é o município do estabelecimento prestador. O caput do art. 3º da Lei Complementar 116/2003, com a redação da Lei Complementar 157/2016, coloca o imposto no local do estabelecimento prestador, salvo nas hipóteses dos incisos I a XXV. Os subitens 4.01, de medicina e biomedicina, 4.03, de hospitais, clínicas e laboratórios, e 4.12, de radiologia, tomografia e diagnóstico por imagem, não aparecem em nenhuma dessas exceções. Isso muda de critério com a Lei Complementar 214/2025.

A Regra Geral do ISS: Local do Estabelecimento Prestador

O ISS é imposto municipal, e a pergunta que abre qualquer análise é sempre a mesma: qual município tem competência para cobrar aquele serviço. A resposta não está na prefeitura, está em lei complementar federal.

O caput do art. 3º da Lei Complementar 116/2003, com a redação dada pela Lei Complementar 157/2016, define que o serviço se considera prestado e o imposto devido no local do estabelecimento prestador. Na falta do estabelecimento, vale o domicílio do prestador.

Esse caput vem acompanhado de uma ressalva: salvo nas hipóteses dos incisos I a XXV. São exceções listadas de forma fechada, cada uma apontando um serviço específico que sai da regra do prestador e passa a ser devido em outro lugar.

Guardar essa estrutura resolve a maior parte das dúvidas. Se o serviço não está em nenhum dos incisos, ele segue a regra geral, e não existe interpretação intermediária que desloque o imposto por conveniência.

A telemedicina entra exatamente nesse raciocínio. A pergunta correta não é onde o paciente estava, e sim se o serviço prestado consta em alguma das exceções previstas no art. 3º.

Essa inversão de pergunta economiza discussão. Em vez de tentar justificar por que o atendimento remoto seria diferente, a análise passa a ser objetiva: identificar o subitem, procurar esse subitem nos incisos e concluir.

💡 Antes de discutir telemedicina, identifique o subitem da lista de serviços que corresponde à atividade da sua PJ. É esse subitem, e não o meio de comunicação usado no atendimento, que determina em qual município o ISS é devido.
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Por Que a Teleconsulta Não Entra nas Exceções do Art. 3º

Os serviços de saúde ficam concentrados em subitens conhecidos da lista anexa. O 4.01 trata de medicina e biomedicina, o 4.03 trata de hospitais, clínicas e laboratórios, e o 4.12 trata de radiologia, tomografia e diagnóstico por imagem.

Nenhum desses três subitens aparece nas exceções dos incisos I a XXV do art. 3º da LC 116/2003. Sem previsão expressa, eles permanecem na regra geral do caput, ou seja, no município do estabelecimento prestador.

A consequência prática é objetiva. Uma clínica sediada em São José dos Campos que atende por telemedicina um paciente de Taubaté recolhe o ISS em São José dos Campos, porque a localização do paciente não é o critério legal aqui.

Também não existe subitem próprio de telemedicina na lista de serviços. O atendimento a distância é enquadrado nos mesmos subitens do atendimento presencial, conforme a atividade efetivamente prestada pelo profissional.

Isso é coerente com o resto do arcabouço. A Lei 14.510/2022 e a Resolução CFM 2.314/2022 disciplinam como a telessaúde pode ser praticada, mas não criam um serviço tributário novo nem deslocam competência municipal.

São camadas diferentes que costumam ser misturadas na conversa do dia a dia. A norma ética define o que o profissional pode fazer a distância, e a lei complementar define qual município tem competência para cobrar o imposto daquele serviço.

Separar as duas camadas evita conclusões apressadas. Uma modalidade autorizada pelo conselho não muda a competência tributária, assim como o município de recolhimento não interfere no que é permitido no atendimento.

⚠️ Atenção: Não confunda meio de comunicação com fato gerador. O uso de plataforma de vídeo não transforma a consulta em outro serviço, e não é por si só motivo para recolher o ISS em município diferente daquele do estabelecimento prestador.

O Inciso XXIII Não Alcança a Clínica, Alcança a Operadora

A confusão mais frequente nasce de uma leitura parcial do art. 3º. Existe, sim, um inciso que manda o imposto para o domicílio do tomador em serviços ligados à saúde, e ele costuma ser citado fora de contexto.

Trata-se do inciso XXIII, que alcança somente os subitens 4.22, 4.23 e 5.09. Esses subitens tratam de planos de saúde e de operadoras, e não do atendimento prestado pela clínica ou pelo consultório.

A diferença é de posição na cadeia. A regra do tomador foi desenhada para quem comercializa planos, não para quem executa o procedimento clínico e emite a nota contra a operadora ou contra o paciente.

Quando essa distinção se perde, aparecem duas falhas de sinal contrário. A clínica recolhe para o município do paciente e deixa de recolher onde deveria, ou recolhe duas vezes, com custo em dobro e disputa administrativa para recuperar o valor.

Vale observar de onde a leitura errada costuma vir. Quem atende muitos pacientes de fora tende a supor que o imposto acompanha o público, quando o texto legal, para esses subitens, acompanha o prestador.

SituaçãoCritério de local aplicável hojeFundamento
Consulta presencial no consultórioMunicípio do estabelecimento prestadorLC 116/2003, art. 3º, caput
Teleconsulta para paciente de outra cidadeMunicípio do estabelecimento prestadorLC 116/2003, art. 3º, caput
Serviços dos subitens 4.01, 4.03 e 4.12Não constam nas exceções dos incisos I a XXVLC 116/2003, art. 3º
Planos de saúde e operadoras, subitens 4.22, 4.23 e 5.09Domicílio do tomadorLC 116/2003, art. 3º, XXIII
Serviço prestado fisicamente sobre a pessoa, no novo sistemaLocal da prestaçãoLC 214/2025, art. 11, III
Serviço prestado de forma remota, no novo sistemaDomicílio principal do adquirenteLC 214/2025, art. 11, X

Onde Fica o Seu Estabelecimento Prestador de Fato

Definida a regra, sobra uma pergunta prática: onde está o estabelecimento prestador da sua PJ. Para quem atende em consultório fixo, a resposta é simples e coincide com o endereço cadastrado.

A dúvida cresce quando o médico atende de casa, de um espaço compartilhado ou de mais de uma unidade. Nesses casos, o endereço que consta no cadastro precisa refletir a realidade da operação, e não apenas uma conveniência de registro.

Vale checar a coerência entre contrato social, cadastro municipal, cadastro federal e o endereço que aparece na nota fiscal. Divergência entre esses documentos é o que costuma abrir questionamento, mesmo quando o recolhimento está correto.

Em Jacareí, Caçapava e Pindamonhangaba, é comum o profissional manter vínculo em mais de uma cidade da região. Quando existe estrutura própria em cada local, a análise deve ser feita unidade por unidade, com apoio do contador.

E há um ponto que não pode ser resolvido por texto genérico. Alíquota, cadastro e obrigações acessórias variam por município, e este artigo não afirma alíquota de nenhuma cidade porque esse dado precisa ser conferido na legislação local vigente.

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Emissão da Nota e Cadastro: o Que Conferir Antes de Recolher

O erro de município quase nunca começa na apuração. Ele começa na emissão da nota, quando o serviço é descrito de um jeito que não corresponde ao subitem correto da lista.

Por isso a rotina de conferência precisa ser anterior ao pagamento da guia. Descrição do serviço, subitem selecionado, endereço do prestador e identificação do tomador são os quatro campos que concentram os problemas.

A padronização nacional da NFS-e reforça a importância desse cuidado. Quanto mais o documento fiscal fica estruturado e comparável, menor a chance de uma descrição improvisada passar despercebida por muito tempo.

Também vale alinhar o enquadramento da atividade no cadastro da empresa. Não existe CNAE próprio de telemedicina, então a atividade permanece registrada conforme o serviço médico ou odontológico efetivamente prestado.

Um cuidado extra ajuda em qualquer revisão futura. Manter um relatório mensal que separe atendimento presencial de atendimento remoto não muda o imposto devido hoje, mas deixa a informação pronta para a mudança de critério que vem adiante.

Esse mesmo relatório serve para conversas de rotina com o contador. Ele permite responder rapidamente quanto da receita veio de teleconsulta, de qual município era o paciente e como cada nota foi descrita, sem depender de memória.

  • Identificar o subitem da lista de serviços que corresponde à atividade prestada.
  • Confirmar que esse subitem não está nas exceções dos incisos I a XXV do art. 3º.
  • Verificar se o endereço do estabelecimento prestador reflete a operação real.
  • Conferir coerência entre contrato social, cadastro municipal e cadastro federal.
  • Padronizar a descrição do serviço na nota fiscal, sem improviso a cada emissão.
  • Registrar o atendimento a distância no prontuário, conforme as regras do conselho.
  • Checar com o contador as obrigações acessórias do município de atuação.
  • Acompanhar a entrada em vigor das regras de local da Lei Complementar 214/2025.

O Que Muda com a Lei Complementar 214/2025

A regra atual não é permanente. A Emenda Constitucional 132/2023 instituiu o novo modelo, disciplinado pela Lei Complementar 214/2025, e o critério de local passa a ser tratado de outra forma.

A Lei Complementar 214/2025 traz, no art. 11, inciso III, o serviço prestado fisicamente sobre a pessoa, tendo como referência o local da prestação. No inciso X, trata do serviço prestado de forma remota, com referência no domicílio principal do adquirente.

A leitura conjunta desses dois incisos é o ponto central para quem atende por telemedicina. O mesmo profissional pode ter referência de local diferente conforme o atendimento seja presencial ou remoto.

Isso inverte a lógica que vale hoje. No sistema atual, a consulta a distância acompanha o prestador. No novo desenho, o atendimento remoto passa a olhar para o adquirente do serviço.

Para a gestão, a consequência é organizacional antes de ser fiscal. Quem já separa no faturamento o que foi atendimento presencial e o que foi atendimento remoto chega à transição com informação pronta, sem precisar reconstruir histórico depois.

Enquanto o novo modelo não produz efeito, a regra que vale continua sendo a da LC 116/2003. Antecipar comportamento, recolhendo desde já por um critério que ainda não se aplica, cria erro no presente sem resolver nada no futuro.

O caminho equilibrado é acompanhar e preparar. Aplicar a regra vigente com rigor, manter o cadastro em ordem e revisar o assunto com o contador em cada virada relevante de calendário.

Erros Comuns de Recolhimento e Como Evitar

O primeiro erro é recolher no município do paciente por analogia. A analogia parece razoável, mas não encontra apoio no art. 3º da LC 116/2003 para os subitens de saúde citados acima.

O segundo é aplicar o inciso XXIII à clínica. Ele existe, tem redação clara, mas alcança planos e operadoras, e usá-lo fora desse escopo produz recolhimento em município que não é o competente.

O terceiro é tratar telemedicina como atividade nova no cadastro. Sem subitem próprio e sem CNAE próprio, forçar um enquadramento diferente cria divergência entre a nota emitida e o cadastro da empresa.

O quarto é decidir sozinho diante de notificação municipal. Quando a prefeitura questiona, a resposta precisa ser documental, com contrato social, cadastro, notas emitidas e a fundamentação legal do local aplicado.

Em todos esses casos, a correção é mais barata quando feita cedo. Revisar a emissão de um trimestre é trabalho de rotina, enquanto revisar anos de faturamento vira projeto, com custo de equipe e risco de discussão administrativa.

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⚠️ Aviso Legal: Este conteúdo é informativo e educativo. A legislação é complexa e pode sofrer alterações. Nenhuma decisão deve ser tomada sem consulta a um contador habilitado e análise do seu caso específico.

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Lourival Cardoso · Contador CRC-SP 165344/O-2, especialista em médicos PJ
Lourival Cardoso
Sócio-Fundador e Especialista em Gestão Tributária · Grupo LHC / PleniHub
CRC-SP: 165344/O-2
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Sócio do Grupo LHC e especialista tributário, Lourival Cardoso atua como empresário contábil há mais de 30 anos. Atualmente é sócio-consultor do Grupo LHC, com escritórios em Santos e São José dos Campos, onde garante um modelo de assessoria contábil, BPO Financeiro e BPO RH, dentre outras soluções em gestão, focado em excelência.

Formado em Ciências Contábeis e em Administração de Empresas, iniciou sua carreira no setor corporativo na década de 1980 e seguiu para o empreendedorismo, sendo referência profissional e técnica na estruturação tributária segura, transparente e confiável para o setor da saúde (PleniHub) e diversos outros segmentos empresariais no país.

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