Existe CNAE de Telemedicina? A Resposta Curta é Não
Todo mês um médico abre o CNPJ e procura o código da telemedicina na tabela de atividades. A busca não devolve nada porque esse código não foi criado. A frustração é compreensível, mas a lógica da classificação explica o resultado.
A Classificação Nacional de Atividades Econômicas organiza o que a empresa faz, não o meio pelo qual ela entrega. Consulta médica é consulta médica no consultório e na chamada de vídeo. Mudar o canal de atendimento não cria uma atividade econômica nova.
Isso derruba uma confusão que circula em grupo de WhatsApp e em fórum de abertura de empresa. Não é preciso um código especial para atender a distância, nem existe risco de irregularidade por não ter um. O que existe é risco de escolher código que não descreve a operação real.
Vale registrar que a telemedicina tem base legal própria e não depende do CNAE para existir. A Lei 14.510/2022 alterou a Lei 8.080/1990 e criou um título específico de telessaúde. O código de atividade é apenas o retrato cadastral do que a empresa faz.
O Que a Tabela do IBGE Realmente Traz Sobre Telemedicina
A consulta CNAE do IBGE trabalha com dois níveis que costumam ser confundidos. Existe a subclasse, que é o código de sete dígitos usado no cadastro. E existe o descritor, que é um termo de busca associado a uma subclasse já existente.
A telemedicina aparece exatamente como descritor. O texto registrado na tabela é "TELEMEDICINA RESTRITA A CONSULTAS; ATIVIDADES DE", e ele aponta para a subclasse 8630-5/03, Atividade médica ambulatorial restrita a consultas. Nenhum código foi criado só para o atendimento remoto.
Já os termos telessaúde e teleodontologia não retornam resultado algum na consulta. Isso não significa que essas práticas sejam proibidas ou informais. Significa apenas que elas não ganharam entrada própria na classificação de atividades econômicas.
Para quem está abrindo empresa em São José dos Campos ou em Jacareí, a consequência prática é direta. O objeto social pode e deve descrever o atendimento a distância em texto livre. O código escolhido, porém, continua sendo o da atividade de saúde efetivamente prestada.
| O que você procura | O que a consulta CNAE devolve | Como isso se traduz no cadastro |
|---|---|---|
| Telemedicina | Descritor "TELEMEDICINA RESTRITA A CONSULTAS; ATIVIDADES DE", vinculado a uma subclasse existente. | Cadastro na subclasse 8630-5/03, Atividade médica ambulatorial restrita a consultas. |
| Telessaúde | Nenhum resultado. | Termo legal da Lei 14.510/2022, sem código de atividade próprio. |
| Teleodontologia | Nenhum resultado. | A odontologia permanece na subclasse 8630-5/04. |
| Código exclusivo de atendimento remoto | Não existe subclasse criada para esse fim. | Usa-se o código da atividade de saúde que está sendo prestada. |
A Subclasse 8630-5/03 e o Atendimento Remoto por Consulta
A subclasse 8630-5/03 corresponde à atividade médica ambulatorial restrita a consultas. É o código de quem atende, avalia, orienta e conduz o paciente sem estrutura de procedimento mais complexa. O descritor de telemedicina restrita a consultas foi mapeado justamente para ela.
A leitura é coerente com o desenho da teleconsulta. O médico conversa com o paciente, colhe história, avalia, orienta e conduz. A diferença em relação ao consultório está no meio, não na natureza do ato.
A prática também tem respaldo normativo consolidado. A Resolução CFM 2.314/2022 está vigente e define no artigo 5º sete modalidades de telemedicina. O artigo 6º, parágrafo 1º, trata a consulta presencial como padrão ouro, e o parágrafo 3º admite que a relação médico-paciente se estabeleça virtualmente, inclusive na primeira consulta.
Há ainda um ponto de acompanhamento que muda a rotina da agenda. Nas doenças crônicas ou que exijam acompanhamento longo, o artigo 6º, parágrafo 2º, determina consulta presencial em intervalos não superiores a 180 dias. Quem planeja uma operação só remota precisa considerar esse retorno presencial desde o início.
Vale notar que a classificação econômica também não distingue modalidade. A Resolução CFM 2.314/2022 organiza sete modalidades diferentes de telemedicina, com finalidades e responsabilidades distintas entre si. Nenhuma delas gera código próprio na tabela de atividades, porque todas continuam sendo exercício da atividade médica.
Odontologia a Distância Continua em 8630-5/04
Na odontologia a confusão é ainda maior, porque a regra ética mudou há pouco tempo. A Resolução CFO-278, de 25 de novembro de 2025, revogou no artigo 10 as Resoluções CFO 226/2020 e 228/2020. O cenário anterior, de proibição da teleconsulta odontológica, deixou de valer.
A norma atual é bem mais aberta. O artigo 2º, inciso III, admite a teleconsulta odontológica, com prescrição e emissão de atestados. A resolução organiza dez modalidades e, no artigo 3º, restringe a prática ao cirurgião-dentista, deixando ao técnico em saúde bucal apenas a teleducação.
Existem exigências de forma que impactam a rotina do consultório. O artigo 5º, parágrafo 1º, exige o termo de consentimento livre e esclarecido. Os artigos 7º e 8º tratam de registro e de prontuário, o que significa documentar o atendimento remoto com o mesmo cuidado do presencial.
No cadastro, nada disso cria código novo. A busca por teleodontologia na tabela CNAE não devolve resultado, e a odontologia continua na subclasse 8630-5/04. O consultório de Taubaté que passou a atender por vídeo não precisa alterar o CNAE por causa disso.
Os Erros de CNAE que Aparecem na Abertura do CNPJ
O primeiro erro é procurar um código de tecnologia da informação. A lógica parece razoável, já que o atendimento acontece em uma plataforma. Só que quem atende o paciente presta serviço de saúde, e quem desenvolve o software presta outro serviço, normalmente em outra empresa.
O segundo erro é forçar um código genérico de atividades não especificadas para acomodar a telemedicina. Não é preciso. A própria tabela já mapeia o descritor de telemedicina restrita a consultas para a subclasse 8630-5/03, e essa é a resposta oficial disponível.
O terceiro erro é abrir o CNPJ com uma lista de códigos e faturar outra coisa. O cadastro desalinhado da operação real gera atrito na emissão de nota, no cadastro municipal e em qualquer fiscalização futura. Ajustar depois costuma custar mais tempo do que acertar na abertura.
O quarto erro é copiar o CNAE de um colega sem olhar a própria operação. Duas clínicas de Pindamonhangaba podem atender a mesma especialidade e ter listas de códigos diferentes. O que define é o conjunto de serviços entregues, não a especialidade no papel.
O Que o CNAE Influencia de Fato no Regime Tributário e no ISS
O CNAE é um retrato cadastral, e não a chave que decide sozinha a tributação. No Simples Nacional, instituído pela Lei Complementar 123/2006, o serviço médico cai no Anexo III quando o Fator R fica igual ou acima de 28 por cento, e no Anexo V quando fica abaixo. O Fator R compara a folha dos últimos 12 meses, com pró-labore e encargos, à receita bruta do mesmo período.
Trocar de canal de atendimento não muda essa mecânica. Uma clínica que passou a atender metade da agenda por vídeo continua calculando o Fator R do mesmo jeito. O que pode mudar é a estrutura de custos, e isso sim merece simulação antes de decidir o regime.
No Lucro Presumido a lógica também não depende do canal de atendimento. A base do IRPJ e da CSLL é apurada por percentuais de presunção sobre a receita, na forma da Lei 9.430/1996 e da Lei 9.249/1995. Para serviços em geral, a presunção de IRPJ é de 32 por cento, e atender por vídeo não altera esse percentual.
No ISS, a regra relevante está na Lei Complementar 116/2003. O artigo 3º, no caput, determina que o serviço se considera prestado e o imposto devido no local do estabelecimento prestador, salvo nas hipóteses dos incisos I a XXV. Os subitens de medicina, de clínicas e laboratórios e de diagnóstico por imagem não aparecem entre essas exceções.
A conclusão prática é útil e pouco intuitiva. A clínica sediada em São José dos Campos que atende por telemedicina um paciente de Taubaté recolhe o ISS em São José dos Campos. O inciso XXIII, que desloca o imposto para o domicílio do tomador, alcança planos de saúde e operadoras, não a clínica.
Sobre a alíquota, a Lei Complementar 116/2003 fixa o piso de 2 por cento e o teto de 5 por cento. O percentual aplicável dentro dessa faixa vem da legislação municipal, e por isso a conferência precisa ser feita na prefeitura da cidade em que a clínica está estabelecida. Para quem tem sede em São José dos Campos, a referência é a legislação municipal do próprio município.
Esse desenho muda com a reforma tributária. A Lei Complementar 214/2025, no artigo 11, inciso III, trata do serviço prestado fisicamente sobre a pessoa e o localiza no local da prestação. O inciso X trata do serviço prestado de forma remota e o localiza no domicílio principal do adquirente. Quem estrutura hoje uma operação remota precisa ter esse ponto no radar.
Como Definir o CNAE da Sua Operação Remota Passo a Passo
O ponto de partida é escrever a operação antes de escolher código. Liste o que a clínica entrega hoje, o que pretende entregar em 12 meses e o que é feito por terceiros. Esse mapa evita tanto o cadastro pobre quanto a lista inflada de códigos.
Em seguida, separe consulta de procedimento. A consulta remota e a presencial convivem sob a mesma atividade. Já procedimentos, exames e odontologia têm tratamento próprio e precisam ser avaliados um a um com o contador.
Depois, alinhe objeto social, CNAE e cadastro municipal. O objeto social descreve em texto o atendimento a distância, o CNAE traduz a atividade em código e o cadastro na prefeitura viabiliza a emissão da nota. Os três precisam contar a mesma história.
Um cuidado extra vale para quem atua em mais de um endereço. O consultório com sede em São José dos Campos e sala alugada em Jacareí precisa avaliar se existe estabelecimento em cada cidade. Essa definição afeta o cadastro municipal e a emissão da nota, e não se resolve apenas acrescentando mais um código de atividade.
Por fim, transforme a revisão em rotina. Sempre que a clínica cria um serviço novo, o cadastro precisa ser reavaliado. Em Caçapava, em Jacareí ou em qualquer cidade do Vale do Paraíba, a regra é a mesma: cadastro que não acompanha a operação vira problema fiscal com atraso.
- ✓Descrever por escrito todos os serviços que a clínica presta hoje, incluindo os remotos.
- ✓Confirmar que o atendimento por vídeo é consulta e não exige código separado.
- ✓Verificar se a operação tem procedimentos, exames ou odontologia que pedem códigos próprios.
- ✓Evitar códigos de tecnologia da informação no CNPJ que atende o paciente.
- ✓Redigir o objeto social mencionando expressamente o atendimento a distância.
- ✓Conferir se o cadastro municipal permite emitir nota para o serviço prestado.
- ✓Documentar o atendimento remoto em prontuário, com o mesmo rigor do presencial.
- ✓Planejar o retorno presencial exigido no acompanhamento de doenças crônicas.
- ✓Revisar a lista de CNAE sempre que a clínica lançar um serviço novo.







