Quando o médico é obrigado a recolher o carnê-leão
O art. 8º da Lei 7.713/1988 é curto e resolve a dúvida: fica sujeita ao pagamento do imposto a pessoa física que receber de outra pessoa física, ou de fonte no exterior, rendimento que não tenha sido tributado na fonte no País.
Traduzindo para o consultório: a consulta particular que o paciente paga em dinheiro, Pix ou cartão, sem nenhuma empresa no meio, é rendimento sujeito ao carnê-leão. Não existe faixa de isenção por volume, existe a tabela progressiva mensal.
E não é opção. O recolhimento é obrigatório no mês seguinte ao recebimento, independentemente de o médico ter ou não CNPJ para outras atividades.
O que o paciente paga e o que o convênio paga
A divisão é por quem paga, não por quem atende. Quando o pagamento vem de pessoa jurídica, como operadora de plano, hospital ou outra clínica, há retenção na fonte e o rendimento não entra no carnê-leão.
Quando vem do paciente, pessoa física, não há retenção e o recolhimento é do próprio médico. O profissional que atende convênio e particular no mesmo mês tem as duas situações, e precisa separar.
| Quem paga | Há retenção na fonte? | O médico recolhe carnê-leão? |
|---|---|---|
| Paciente, pessoa física | Não | Sim, no mês seguinte |
| Operadora de plano de saúde | Sim, pela fonte pagadora | Não |
| Hospital ou clínica, pessoa jurídica | Sim, pela fonte pagadora | Não |
| Fonte no exterior | Não, no País | Sim |
O livro-caixa: o que entra e o que a lei exclui
O livro-caixa é o que separa a receita bruta da base tributável. O art. 6º da Lei 8.134/1990 lista o que o profissional autônomo pode deduzir: a remuneração paga a terceiros com vínculo empregatício, com os encargos trabalhistas e previdenciários, os emolumentos pagos a terceiros e as despesas de custeio necessárias à percepção da receita e à manutenção da fonte produtora.
Na rotina do consultório, despesa de custeio é aluguel da sala, material de uso, energia, telefone e a secretária registrada. Tudo comprovado e escriturado, como exige o § 2º do mesmo artigo.
O § 1º diz o que fica de fora, e são três exclusões que pegam muita gente: depreciação de instalações, máquinas e equipamentos, despesas de arrendamento, e despesas de locomoção e transporte, estas salvo no caso de representante comercial autônomo. Ou seja, o combustível do carro que leva o médico ao consultório não entra.
Prazo, código do DARF e o custo do atraso
O recolhimento vence no último dia útil do mês seguinte ao recebimento, e o DARF usa o código 0190, conforme a Receita Federal. O cálculo segue a tabela progressiva mensal do imposto de renda.
Atrasar sai caro em duas camadas: multa e juros sobre o valor, e exposição no ajuste anual. A Receita cruza a declaração do paciente, que deduziu a consulta como despesa médica, com o que o profissional declarou receber. Quando os dois não batem, a diferença aparece.
O ponto em que a conta da PJ passa a fazer sentido
Na pessoa física, a alíquota do imposto de renda sobe pela tabela progressiva e chega a 27,5%, com o livro-caixa reduzindo a base e o INSS à parte.
Na pessoa jurídica no Simples Nacional, a alíquota começa em 6% sobre o faturamento quando o Fator R alcança 28%, e em 15,5% quando não alcança. A comparação não é direta, porque as bases são diferentes, mas o desenho da conta muda.
O ponto de virada depende do faturamento particular, do volume de despesa dedutível e da estrutura do consultório. É simulação, não regra geral, e é o tipo de cálculo que a contabilidade para especialistas da saúde no Vale do Paraíba faz com os números reais do profissional antes de qualquer recomendação.
- ✓Separar, mês a mês, o que foi recebido de paciente e o que veio de pessoa jurídica.
- ✓Escriturar o livro-caixa no mês da despesa, com documento guardado.
- ✓Conferir se a despesa está na lista do art. 6º e fora das exclusões do § 1º.
- ✓Recolher o DARF 0190 até o último dia útil do mês seguinte.
- ✓Guardar os recibos emitidos ao paciente, que alimentam a DMED e o IRPF dele.
- ✓Refazer a comparação com a PJ uma vez por ano, com o faturamento real.








