O prazo mudou: janeiro saiu, setembro entrou
Todo contador tem na cabeça a mesma data: janeiro, mês de optar pelo Simples Nacional. Para 2027, essa data não existe mais. A opção foi antecipada para setembro de 2026, de 1º a 30, com efeito a partir de 1º de janeiro.
A mudança veio na Resolução CGSN 186/2026 e foi consolidada pelas Resoluções CGSN 190 e 191 de 2026, que adaptaram o regulamento do Simples à reforma tributária. A Receita Federal anunciou o novo calendário em abril e voltou a avisar em agosto e em setembro.
O motivo da antecipação é prático. A partir de 2027 o IBS e a CBS entram na conta do Simples, e o contribuinte precisa decidir antes do ano começar como vai recolher os dois. Decidir isso em janeiro, com o ano já rodando, não daria tempo para ninguém se organizar.
Quem precisa fazer alguma coisa, e quem não precisa
Esta é a parte que mais gera telefonema em setembro, e a resposta é mais simples do que parece. Não existe renovação anual do Simples. Quem já é optante e quer continuar não precisa clicar em nada.
| Situação da sua PJ | Precisa agir em setembro? | O que acontece se não fizer nada |
|---|---|---|
| Já é optante e quer continuar no Simples | Não | Continua no Simples, com IBS e CBS dentro do DAS |
| Está fora do Simples e quer entrar em 2027 | Sim, de 1º a 30 de setembro de 2026 | Fica fora do Simples em 2027, e a próxima janela vale para 2028 |
| Quer recolher IBS e CBS por fora do DAS | Sim, no mesmo prazo | Os dois continuam dentro da guia única no 1º semestre de 2027 |
| Abriu a empresa agora | Segue a regra de início de atividade | A escolha de IBS e CBS vale a partir do início |
A segunda escolha: IBS e CBS dentro ou fora do DAS
Esta é a novidade de verdade, e quase ninguém está falando dela com a conta do médico na mão. A partir de 2027, a empresa do Simples escolhe como recolher o IBS e a CBS: dentro da guia única, como sempre foi, ou por fora, pelas regras gerais.
A faculdade está no art. 41, § 3º, da Lei Complementar 214/2025, e a mesma regra foi escrita dentro do Estatuto do Simples, no art. 13, § 9º, da Lei Complementar 123/2006, na redação dada pela Lei Complementar 227/2026. O texto é curto e direto: as parcelas de IBS e CBS deixam de ser cobradas pelo regime único.
O mercado já batizou isso de Simples híbrido. A empresa continua no Simples para IRPJ, CSLL, INSS patronal e o resto. Só os dois tributos novos saem da guia.
Para quem o regime regular compensa, e para quem não
A decisão não é sobre pagar menos imposto. É sobre o crédito de quem compra o seu serviço, e por isso ela muda conforme quem paga a sua nota.
O art. 47, § 9º, da LC 214/2025 resolve a questão em duas linhas. Quando o IBS e a CBS são pagos dentro do Simples, o prestador não se credita de nada, e o cliente que está no regime regular se credita apenas do montante equivalente ao devido por meio do Simples. É crédito menor que o da operação normal. Quando o prestador recolhe pelo regime regular, vale a regra geral do caput do art. 47, e o crédito do cliente é o da operação.
| Quem paga a sua nota | Efeito do crédito | Caminho que costuma fazer sentido |
|---|---|---|
| Paciente particular, pessoa física | Não se credita de nada, em nenhum cenário | IBS e CBS dentro do DAS, sem complicar a rotina |
| Hospital, operadora ou outra clínica | Credita pouco se você estiver no DAS | Avaliar o regime regular, porque vira argumento comercial |
| Mistura dos dois | Depende do peso de cada lado no faturamento | Simular com o faturamento real do ano |
A escolha vale por semestre e é irretratável
O art. 13, § 10, da LC 123/2006, na redação da LC 227/2026, é explícito: a opção vale para os semestres iniciados em janeiro e julho, é irretratável para cada um deles, e se exerce em setembro e em março, nos meses imediatamente anteriores a cada semestre.
Traduzindo para o calendário de quem decide agora: o que for escolhido em setembro de 2026 vale de 1º de janeiro a 30 de junho de 2027, sem volta no meio do caminho. A porta seguinte é março de 2027, para o segundo semestre.
Como decidir antes de clicar, em quatro contas
A opção se faz no Portal do Simples Nacional, com certificado digital ou código de acesso. O clique leva dois minutos. O trabalho é o que vem antes.
- ✓Separe o faturamento dos últimos 12 meses entre pessoa física e pessoa jurídica: é esse peso que decide.
- ✓Confira o Fator R do período, porque o anexo continua valendo para os tributos que ficam no DAS.
- ✓Levante quanto você gasta com insumo e serviço que gera crédito: aluguel, software, laboratório, materiais.
- ✓Pergunte ao maior tomador se ele está no regime regular e o que o crédito representa na negociação.
Com esses quatro números na mesa, a escolha deixa de ser palpite. Sem eles, a decisão vira aposta, e aposta irretratável por seis meses é o tipo de coisa que custa caro.
É esse tipo de conta que a contabilidade para médicos PJ no Vale do Paraíba faz com o dado real da sua empresa, em São José dos Campos, Jacareí, Taubaté, Caçapava e Pindamonhangaba.
Perdeu setembro? O que ainda dá para fazer
Depende do que você perdeu. Para entrar no Simples Nacional em 2027, a janela de setembro era a única: a próxima vale para 2028. Não há pedido fora de prazo nem exceção para quem esqueceu.
Para o regime regular do IBS e da CBS, há uma segunda porta: de 1º a 31 de março de 2027, com efeito de 1º de julho a 31 de dezembro de 2027. Até lá, os dois tributos seguem dentro do DAS, o que não é problema para quem atende paciente particular.
Em 2026 o sistema novo ainda está em ano de teste, com alíquotas simbólicas. A conta de verdade começa em 1º de janeiro de 2027, quando a CBS passa a ser cobrada integralmente e o PIS e a Cofins são extintos, pelo art. 126 do ADCT, na redação da Emenda Constitucional 132/2023.








