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Relógio e quadro de escala de horários na parede de uma clínica, com a recepção ao fundo
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Jornada e banco de horas na clínica médica: o que a CLT permite

Limite diário, hora extra, intervalo, banco de horas por acordo individual e a partir de quando o controle de ponto vira obrigação.

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por Equipe Editorial PleniHub
Revisão: Lourival Cardoso, Contador Especialista em Saúde / PleniHub · CRC-SP 165344/O-2
14/10/2026 · atualizado em 19/10/2026 · 9 minWhatsAppLinkedIn
✦Resposta Direta
Na jornada e no banco de horas da clínica, o limite diário é de oito horas, com até duas extras a 50% de adicional, e o banco de horas pode ser firmado por acordo individual escrito com compensação em até seis meses. O teto semanal mudou: a Emenda Constitucional 141, de 16/10/2026, levou as 44 horas para 42 em dezembro de 2026 e para 40 um ano depois.

O limite de jornada que vale na clínica

O art. 58 da CLT fixa a duração normal em oito horas diárias, salvo quando outro limite é expressamente estabelecido. O teto semanal vem da Constituição, no art. 7º, XIII, e ele mudou: a Emenda Constitucional 141, de 16 de outubro de 2026, substituiu as quarenta e quatro horas por quarenta, com transição em duas etapas.

Pelo art. 6º da Emenda, o limite cai para quarenta e duas horas dois meses após a publicação, em dezembro de 2026, e para quarenta horas um ano depois disso. A mesma Emenda levou o repouso semanal a dois dias, o que encerra a escala 6x1. O detalhe de cada etapa está em fim da escala 6x1: o que a Emenda 141 muda na clínica.

Esse é o padrão da recepção, do administrativo e da equipe de apoio. Convenção coletiva pode fixar jornada menor para a categoria, e aí vale a menor.

Um detalhe que evita discussão boba: o § 1º do art. 58 diz que variações de até cinco minutos no registro de ponto, com limite de dez minutos no dia, não contam como hora extra nem são descontadas. Chegar três minutos antes não gera crédito, e sair dois minutos depois não gera débito.

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Hora extra: duas por dia, com 50% em cima

O art. 59, na redação dada pela Lei 13.467/2017, permite acrescer até duas horas extras por dia, por acordo individual, convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho.

O adicional está no § 1º: no mínimo 50% sobre o valor da hora normal. Convenção coletiva pode estabelecer percentual maior, e muitas estabelecem para o trabalho em domingo e feriado.

Na clínica, o estouro costuma vir da agenda: o paciente das 18h que atrasa, o retorno encaixado no fim do dia. Uma hora a mais três vezes por semana, somada ao longo do ano, vira um passivo que ninguém provisionou.

O intervalo que quase toda clínica erra

O art. 71 obriga intervalo de no mínimo uma hora, e no máximo duas salvo acordo escrito, em qualquer trabalho contínuo que exceda seis horas. Para jornada de até seis horas, o § 1º exige quinze minutos.

O erro clássico é o almoço de trinta minutos combinado de boca para o funcionário sair mais cedo. A redução do intervalo depende de previsão em norma coletiva, e feita fora disso gera pagamento do período suprimido como hora extra.

⚠️ Atenção: Intervalo não concedido ou concedido parcialmente é pago como extra, com adicional, sobre o tempo suprimido. Isso aparece em qualquer perícia de ponto e é um dos itens mais comuns em condenação de clínica pequena.

Banco de horas: o que dá para fazer por acordo individual

O banco de horas deixou de depender sempre de sindicato. Hoje existem três caminhos, e cada um tem um prazo de compensação.

CaminhoComo se firmaPrazo para compensar
Compensação no mesmo mêsAcordo individual, tácito ou escrito, art. 59, § 6ºDentro do próprio mês
Banco de horas por acordo individualAcordo individual escrito, art. 59, § 5ºAté seis meses
Banco de horas por norma coletivaAcordo ou convenção coletiva, art. 59, § 2ºAté um ano

Na rescisão, as horas que ficaram sem compensar não somem: viram crédito do empregado e são pagas como extras, calculadas sobre a remuneração da data da rescisão, pelo § 3º do art. 59.

💡 Dica PleniHub: se a clínica usa banco de horas, feche o saldo de cada funcionário todo mês e mostre para ele. Banco que ninguém acompanha vira surpresa na rescisão, e o valor sai sempre pela remuneração mais alta, que é a do fim do contrato.
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Controle de ponto: a partir de quando é obrigatório

Pelo art. 74, § 2º, na redação da Lei 13.874/2019, a anotação de entrada e saída é obrigatória nos estabelecimentos com mais de vinte trabalhadores. Pode ser manual, mecânico ou eletrônico, e o intervalo pode ser pré-assinalado.

Abaixo de vinte e um, a lei não exige. Mas a ausência de controle joga contra a clínica: sem registro, a jornada alegada pelo funcionário tende a prevalecer, e o ônus de provar o contrário é de quem não tem documento.

O § 4º admite o ponto por exceção, em que só se registra o que foge do horário padrão, desde que haja previsão em acordo individual escrito, convenção ou acordo coletivo.

  • ✓Definir a jornada de cada cargo no contrato, por escrito.
  • ✓Conferir se a convenção coletiva fixa jornada menor que a legal.
  • ✓Registrar o intervalo de fato praticado, e não o combinado de boca.
  • ✓Formalizar o banco de horas por escrito, com o prazo de compensação.
  • ✓Fechar e comunicar o saldo do banco a cada mês.
  • ✓Manter controle de ponto quando o estabelecimento passar de vinte trabalhadores.

Jornada mal documentada é o passivo mais silencioso da clínica: não aparece no caixa do mês e aparece inteiro na primeira reclamação. Acompanhar isso junto com a folha é parte do trabalho da contabilidade para clínicas médicas no Vale do Paraíba.

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⚠️ Aviso Legal: Este conteúdo é informativo e educativo. A legislação é complexa e pode sofrer alterações. Nenhuma decisão deve ser tomada sem consulta a um contador habilitado e análise do seu caso específico.

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Escrito por Equipe Editorial PleniHub
Lourival Cardoso, Contador CRC-SP 165344/O-2, revisor técnico dos artigos da PleniHub
Lourival Cardoso
Sócio-Fundador e Especialista em Gestão Tributária · Grupo LHC / PleniHub
CRC-SP: 165344/O-2
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Sócio do Grupo LHC e especialista tributário, Lourival Cardoso atua como empresário contábil há mais de 30 anos. Atualmente é sócio-consultor do Grupo LHC, com escritórios em Santos e São José dos Campos, onde garante um modelo de assessoria contábil, BPO Financeiro e BPO RH, dentre outras soluções em gestão, focado em excelência.

Formado em Ciências Contábeis e em Administração de Empresas, iniciou sua carreira no setor corporativo na década de 1980 e seguiu para o empreendedorismo, sendo referência profissional e técnica na estruturação tributária segura, transparente e confiável para o setor da saúde (PleniHub) e diversos outros segmentos empresariais no país.

Revisado por Lourival Cardoso, Contador Especialista em Saúde / PleniHub, CRC-SP 165344/O-2, em · Apoio de IA · Revisão humana

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