Só um benefício é obrigação de lei para toda clínica
A dúvida chega sempre na hora de montar a proposta para a recepcionista ou para a auxiliar: o que a clínica precisa dar e o que é escolha.
A resposta separa três camadas. A primeira é a lei federal, e nela só entra o vale-transporte. A segunda é a convenção coletiva da categoria, que pode obrigar plano de saúde, cesta básica, vale-refeição e mais. A terceira é a política da clínica, que é o que sobra depois das duas primeiras.
Quem monta o pacote olhando só a primeira camada descumpre a segunda sem perceber. É o erro mais comum, e ele aparece na primeira fiscalização ou na primeira reclamação.
Vale-transporte: a conta dos 6%
A Lei 7.418/1985 obriga o empregador a antecipar o vale-transporte para o deslocamento casa e trabalho em transporte coletivo público. O funcionário pede, a clínica concede.
A conta do custo está no art. 4º, parágrafo único: o empregador participa com a parcela que exceder a 6% do salário básico. Traduzindo, o funcionário arca com até 6% do próprio salário e a clínica paga o resto.
Repare no efeito: quando o vale custa menos que 6% do salário, quem paga tudo é o funcionário, via desconto, e a clínica não tem custo nenhum. Num salário de R$ 2.400, os 6% são R$ 144. Se o transporte do mês custa R$ 120, o desconto é de R$ 120 e a clínica não desembolsa. Se custa R$ 300, a clínica paga R$ 156.
| Salário básico | Limite de 6% | Custo mensal do transporte | Quanto a clínica paga |
|---|---|---|---|
| R$ 2.400,00 | R$ 144,00 | R$ 120,00 | R$ 0,00 |
| R$ 2.400,00 | R$ 144,00 | R$ 300,00 | R$ 156,00 |
| R$ 1.600,00 | R$ 96,00 | R$ 300,00 | R$ 204,00 |
Plano de saúde e vale-refeição: quando viram obrigação
Nenhuma lei federal obriga a clínica a oferecer plano de saúde ou vale-refeição ao time. A obrigação, quando existe, vem da convenção coletiva da categoria, e ela varia de sindicato para sindicato e de cidade para cidade.
Por isso a primeira providência antes de montar o pacote é ler a convenção vigente. É ela que diz se há piso salarial próprio, se há obrigatoriedade de cesta ou de plano, e qual o valor mínimo quando há.
A boa notícia para quem quer oferecer plano: pelo art. 458, § 2º, IV, da CLT, a assistência médica, hospitalar e odontológica, prestada diretamente ou por seguro-saúde, não é considerada salário. É benefício que não entra na base de INSS, de FGTS e do 13º.
O que a clínica consegue deduzir, e o que não
Aqui mora a confusão mais cara. O Programa de Alimentação do Trabalhador permite deduzir o dobro da despesa com alimentação, pelo art. 1º da Lei 6.321/1976. Só que a dedução é do lucro tributável.
Ou seja: só aproveita quem apura pelo Lucro Real. A clínica no Simples Nacional paga por faturamento, não por lucro, e a clínica no Lucro Presumido tem base presumida. Nenhuma das duas usa essa dedução.
Isso não torna o benefício ruim, torna a conta diferente: no Simples e no Presumido, o vale-refeição é custo líquido, sem retorno fiscal. Saber disso muda a decisão de quanto oferecer, e é parte do que a contabilidade para clínicas médicas no Vale do Paraíba calcula junto com a folha.
Montando o pacote sem criar passivo
Benefício dado com habitualidade tende a ser tratado como condição incorporada ao contrato de trabalho. Tirar depois, sem negociação, costuma terminar em reclamação.
Por isso a regra prática é simples: prometa pouco e cumpra, em vez de prometer muito e revisar. E registre tudo, do pedido do vale-transporte ao termo de adesão do plano.
- ✓Ler a convenção coletiva vigente de cada categoria presente na clínica.
- ✓Colher por escrito o pedido de vale-transporte, com o trajeto e o valor.
- ✓Conferir se o desconto de 6% está correto na folha de cada funcionário.
- ✓Guardar o contrato do plano de saúde, que é o que comprova a natureza não salarial.
- ✓Conferir o regime tributário antes de contar com a dedução do PAT.
- ✓Registrar cada benefício no contrato ou em termo próprio, e guardar.








